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Direito Tributário

Reforma Tributária e operações de consignação: o que muda na tributação das remessas de mercadorias

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
04 de julho de 2026
6 min de leitura

Operações de consignação são parte do cotidiano de muitos setores da economia brasileira. Do agronegócio ao varejo, passando pela indústria e pela distribuição de produtos médicos e hospitalares, a lógica é a mesma: uma mercadoria é enviada a um terceiro que só efetua o pagamento quando — e se — realizar a venda. A reforma tributária do consumo altera de forma estrutural o modo como essas remessas serão tratadas para fins de arrecadação, e quem trabalha com esse modelo precisa se preparar desde já.

O que mudou na tributação das remessas em consignação

Segundo análise publicada pela revista Consultor Jurídico, a reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, com regulamentação pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, tende a modificar profundamente o tratamento fiscal das operações de consignação mercantil.

Para entender a mudança, é preciso lembrar como funciona o modelo atual. Na sistemática do ICMS, a simples remessa de mercadoria em consignação já configura fato gerador do imposto. Ou seja, o consignante (quem envia o produto) precisa recolher o tributo no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento, mesmo que a venda ainda não tenha ocorrido — e mesmo que nunca venha a ocorrer, caso o produto seja devolvido.

Esse desenho gera antecipação de carga tributária, controles complexos de crédito e débito, e uma série de obrigações acessórias específicas para acompanhar a remessa, o eventual retorno e a venda efetiva.

A nova lógica do IBS e da CBS

Com a substituição do ICMS, do ISS, do PIS e da Cofins pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a base do sistema passa a ser o consumo efetivo. O novo modelo adota o princípio de que a tributação deve incidir sobre a operação que efetivamente transfere a titularidade do bem ao consumidor final, e não sobre movimentações intermediárias que não representam, por si só, uma venda.

Na prática, isso aponta para um cenário em que a mera remessa em consignação deixa de ser fato gerador. A tributação passaria a ocorrer apenas no momento da efetiva venda da mercadoria pelo consignatário — aquele que recebeu o produto e conseguiu comercializá-lo.

Essa é uma transformação relevante. Ela alinha a incidência do tributo ao momento em que há, de fato, capacidade contributiva: a venda concretizada. A antecipação do recolhimento na simples saída física do estabelecimento tende a ser eliminada.

Quem é afetado por essa mudança

O impacto é amplo e atinge diretamente diversos perfis de contribuintes que utilizam consignação como parte do modelo de negócio.

Produtores rurais e agronegócio

No agronegócio, a consignação é frequente na comercialização de insumos, sementes, defensivos e até de produção agropecuária entregue a cooperativas e revendas para posterior venda. A eliminação da tributação na remessa reduz a necessidade de imobilizar recursos com o recolhimento antecipado de tributos sobre mercadorias que ainda não foram vendidas.

Indústria e distribuidores

Empresas que trabalham com rede de revendedores, representantes comerciais e pontos de venda que operam em consignação passam a lidar com um fluxo tributário mais coerente com a realidade das vendas. Isso afeta planejamento de caixa, precificação e a estrutura de contratos com parceiros comerciais.

Setor médico e hospitalar

O modelo de consignação é especialmente comum na área de dispositivos médicos, órteses, próteses, materiais especiais (OPME) e equipamentos hospitalares. Fornecedores costumam deixar produtos em consignação em hospitais e clínicas, com faturamento apenas após a utilização em procedimentos. A nova sistemática pode simplificar significativamente essa dinâmica, que hoje envolve controles rigorosos e recolhimentos antecipados.

Varejo e comércio em geral

Lojas que recebem produtos de fornecedores para venda sem compra imediata — prática comum em segmentos como vestuário, joias, livros e artigos de decoração — também sentirão os efeitos da mudança na forma de apurar e recolher os novos tributos.

O que fazer agora

Ainda que a implementação do novo sistema seja gradual, ao longo do período de transição previsto na reforma, a preparação não pode esperar. Os ajustes envolvem contratos, sistemas e rotinas fiscais que demandam tempo para adequação.

Revise seus contratos de consignação

Os contratos atuais foram redigidos sob a lógica do ICMS. É necessário revisar cláusulas relacionadas à responsabilidade pelo recolhimento de tributos, ao momento de faturamento, à devolução de mercadorias e à divisão de encargos entre consignante e consignatário. Contratos mal ajustados podem gerar disputas sobre quem arca com a carga tributária no novo modelo.

Reavalie seu fluxo de caixa e precificação

A eliminação da antecipação tributária na remessa libera capital de giro que antes ficava comprometido com recolhimentos sobre mercadorias não vendidas. Esse é o momento de reavaliar a precificação e o planejamento financeiro para aproveitar o ganho de liquidez e evitar distorções durante a transição.

Adeque sistemas e obrigações acessórias

Os sistemas de emissão de documentos fiscais, controle de estoque em poder de terceiros e apuração de tributos precisarão ser reconfigurados. As obrigações acessórias vinculadas à remessa em consignação tendem a mudar, e a integração entre os departamentos fiscal, contábil e comercial será essencial para evitar erros no período de convivência entre os sistemas antigo e novo.

Acompanhe a regulamentação complementar

A reforma ainda passa por detalhamento em normas complementares e regulamentos infralegais. Aspectos como o tratamento das devoluções, os prazos de permanência da mercadoria em consignação e as regras de transição podem trazer particularidades que impactam diretamente cada setor. Manter-se atualizado é indispensável para não ser surpreendido.

Mapeie o impacto setorial específico

Cada setor tem particularidades. Um produtor rural que entrega grãos a uma cooperativa vive uma realidade diferente de um fornecedor de OPME que deixa material em um hospital. É fundamental fazer um diagnóstico individualizado, identificando como a nova tributação se aplica ao seu modelo concreto de negócio e quais adaptações protegem sua operação de riscos fiscais.

Um momento de reorganização estratégica

A mudança na tributação das operações de consignação é apenas uma das muitas frentes abertas pela reforma tributária do consumo. Ainda assim, ela ilustra bem o espírito da reforma: aproximar a incidência do tributo do momento econômico real da operação, reduzindo antecipações e distorções.

Para empresários, médicos e produtores rurais, o cenário representa tanto uma oportunidade — de simplificação e liberação de capital de giro — quanto um risco, caso a transição seja conduzida sem planejamento adequado. Quem se antecipa na revisão de contratos, sistemas e rotinas fiscais estará em posição muito mais segura para atravessar o período de transição sem sobressaltos e para proteger o patrimônio de sua atividade.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação em Direito Tributário desde 1996, acompanha de perto os desdobramentos da reforma tributária e auxilia empresas, profissionais da saúde e produtores rurais na adequação de suas operações. Se a sua atividade utiliza operações de consignação, nossa equipe está à disposição para analisar seu caso e orientar os ajustes necessários.

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