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Direito Tributário

Honorários de Sucumbência e a Reforma Tributária: STJ afasta incidência de ISS, IBS e CBS

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
01 de julho de 2026
7 min de leitura

A discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência ganhou novo capítulo e passa a ter reflexo direto na tributação de serviços durante a transição da Reforma Tributária. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reacendeu o debate sobre quais valores integram — e quais não integram — a base de cálculo dos tributos incidentes sobre serviços, incluindo os novos IBS e CBS.

O tema interessa não apenas a escritórios de advocacia, mas a todo prestador de serviços que precisa entender a lógica que o Judiciário vem aplicando para definir o que é, de fato, receita tributável.

O que mudou?

Segundo publicação do Consultor Jurídico, veio à tona uma decisão monocrática do ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, no REsp nº 2.261.019/SC, que reconheceu a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência na base de cálculo do Simples Nacional.

À primeira vista, a decisão parece ampliar a tributação. Na prática, ela provocou reação técnica no sentido oposto: a fundamentação abriu espaço para reforçar o argumento de que os honorários de sucumbência não possuem natureza de contraprestação por serviço prestado ao cliente e, portanto, não devem sofrer incidência de ISS, tampouco de IBS e CBS.

A distinção é jurídica e relevante. Os honorários de sucumbência não são pagos pelo cliente ao advogado como remuneração pelo serviço contratado. Eles são fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Ou seja, decorrem de uma condenação processual, não de um contrato de prestação de serviço.

A diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais

Para compreender o impacto, é preciso separar duas figuras:

  • Honorários contratuais: pactuados entre advogado e cliente. Representam a contraprestação pelo serviço advocatício. Sobre eles incide ISS (e, no novo modelo, IBS e CBS).
  • Honorários de sucumbência: fixados judicialmente e pagos pela parte perdedora. Têm natureza de reembolso/indenização decorrente do processo, não de remuneração por serviço prestado àquela parte.

É justamente por não configurarem contraprestação de serviço que se defende a não incidência dos tributos sobre consumo. O fato gerador do ISS — e agora do IBS e da CBS — é a prestação de serviço a um tomador. No caso da sucumbência, quem paga (o vencido) não recebe serviço algum.

Por que isso importa na Reforma Tributária

A Reforma Tributária (EC nº 132/2023) substitui gradualmente PIS, Cofins e ISS pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). O período de transição já está em curso, e um dos pontos mais sensíveis é definir a base de cálculo desses novos tributos.

O IBS e a CBS incidem sobre operações com bens e serviços. A lógica é a de tributar o consumo, com base na contraprestação efetivamente paga pelo tomador. Se um valor não representa contraprestação por serviço prestado ao pagador, ele não deveria compor a base de incidência.

É nesse ponto que a discussão dos honorários de sucumbência serve de laboratório interpretativo. A forma como o Judiciário classifica esses valores servirá de precedente para inúmeras outras situações em que se discute se determinado ingresso financeiro é ou não receita tributável pelo consumo.

O risco de repetição da lógica do Simples Nacional

A decisão do STJ tratou especificamente do Simples Nacional, cuja base de cálculo é a receita bruta — conceito mais amplo do que "receita de serviço". No Simples, a lei alcança a totalidade das receitas auferidas, o que explica a inclusão dos honorários sucumbenciais naquele regime específico.

O alerta feito por juristas, e destacado pela reportagem da ConJur, é que a fundamentação dessa decisão não pode ser transportada automaticamente para o ISS, o IBS e a CBS. São tributos com fato gerador distinto: enquanto o Simples tributa receita bruta, esses tributos incidem sobre a prestação de serviço propriamente dita.

Confundir os regimes levaria a uma tributação indevida, alargando artificialmente a base de cálculo dos tributos sobre consumo. Daí a importância de fixar, desde já, a correta natureza jurídica dos honorários de sucumbência.

Quem é afetado?

O tema atinge diretamente:

  • Escritórios de advocacia e advogados, especialmente os organizados como sociedades ou submetidos a regimes que discutem a composição da base de cálculo.
  • Prestadores de serviços em geral, porque a discussão sobre "o que é contraprestação de serviço" definirá a base do IBS e da CBS para diversos setores.
  • Empresas que recebem valores de natureza indenizatória, reembolsos ou repasses, que precisarão distinguir entre receita tributável e ingresso não sujeito aos novos tributos.

Para empresários, médicos e produtores rurais, o ponto central é o precedente: a lógica de que nem todo valor que entra no caixa é receita de serviço tributável vale para muito além da advocacia. Reembolsos de despesas, repasses a terceiros, indenizações e valores recebidos sem contrapartida de serviço tendem a seguir o mesmo raciocínio na definição da base de IBS e CBS.

O que fazer agora?

A transição da Reforma Tributária exige revisão preventiva. Alguns passos práticos:

1. Mapear a natureza de todos os ingressos financeiros

Faça um levantamento de todas as entradas de recursos e classifique cada uma delas: contraprestação de serviço, reembolso, indenização, repasse ou receita financeira. Essa segregação será determinante para calcular corretamente IBS e CBS e evitar tributação sobre valores que não compõem a base.

2. Revisar contratos e documentos fiscais

Contratos que misturam remuneração de serviço com reembolsos ou repasses tendem a gerar litígio. A recomendação é destacar claramente cada rubrica, de modo que a documentação reflita a natureza jurídica correta de cada valor.

3. Acompanhar a regulamentação da Reforma

A definição da base de cálculo do IBS e da CBS ainda está sendo detalhada por leis complementares e regulamentos. Decisões como a do STJ influenciam a interpretação, e o contribuinte precisa acompanhar de perto para ajustar procedimentos antes que a fiscalização consolide entendimento próprio.

4. Avaliar teses de exclusão da base de cálculo

Empresas e profissionais que recebem valores de natureza indenizatória ou não contraprestacional devem avaliar, com apoio jurídico, a possibilidade de excluí-los da base de IBS e CBS — preventivamente ou, se necessário, por medida judicial.

5. Documentar o entendimento desde já

Adotar uma posição bem fundamentada e documentada reduz risco de autuação. Em cenário de transição, quem constrói o histórico de conformidade tem posição mais sólida em eventual discussão administrativa ou judicial.

Um debate que apenas começou

A decisão noticiada pela ConJur é monocrática e trata de um regime específico, mas seu efeito prático é abrir frente de discussão sobre a base de cálculo dos tributos sobre serviços em plena transição da Reforma. A tendência é que o tema chegue aos tribunais superiores em novas roupagens, agora sob a ótica do IBS e da CBS.

Para o contribuinte, a mensagem é clara: a definição do que é receita de serviço tributável será um dos campos de maior litígio nos próximos anos. Antecipar-se a essa discussão, com classificação correta dos ingressos e documentação adequada, é a forma mais eficiente de reduzir custo tributário e risco de autuação.


Se sua empresa, atividade médica ou operação rural precisa revisar a composição da base de cálculo diante da Reforma Tributária, a equipe de Direito Tributário do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para avaliar seu caso e estruturar a estratégia mais adequada à transição.

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