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Direito Médico

MP do Enamed: o que muda para médicos recém-formados e quais os riscos jurídicos da nova exigência

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
27 de junho de 2026
6 min de leitura

O cenário: uma medida provisória que altera as regras do registro médico

Em 26 de setembro de 2025, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota pública criticando duramente a Medida Provisória nº 1.370/2026, editada pelo Governo Federal. A norma estabelece que a aprovação no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) passa a ser pré-requisito para o registro profissional nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Na prática, a MP cria uma nova condição para que o recém-formado em Medicina possa exercer a profissão: sem aprovação no Enamed, não há CRM. E sem CRM, não há atividade médica legalmente válida no país.

A movimentação reabre uma discussão antiga sobre o controle de qualidade do ensino médico no Brasil, mas traz, dessa vez, contornos jurídicos delicados, especialmente quanto à legalidade da exigência, à competência para instituí-la e aos efeitos sobre direitos adquiridos de alunos já matriculados em cursos de Medicina.

O que diz a MP 1.370/2026

A Medida Provisória condiciona a obtenção do registro profissional no CRM à aprovação prévia no Enamed, exame organizado pelo Ministério da Educação em parceria com o Inep. O instrumento, antes utilizado como ferramenta de avaliação institucional dos cursos, ganha agora caráter habilitante.

A justificativa governamental gira em torno da necessidade de garantir padrão mínimo de qualidade técnica aos novos profissionais, diante do crescimento expressivo do número de escolas médicas no país nas últimas duas décadas.

O CFM, contudo, sustenta posição diversa. Na nota publicada em seu portal oficial, o presidente da entidade afirma que a MP não enfrenta a raiz do problema — a expansão desordenada de cursos com infraestrutura insuficiente — e ainda transfere ao estudante o ônus de uma falha estrutural do sistema educacional. O Conselho reafirma que a solução adequada seria o ProfiMed (Exame Nacional de Proficiência em Medicina), projeto defendido pela autarquia e já em tramitação no Congresso Nacional, com desenho técnico voltado especificamente à habilitação profissional.

Os pontos juridicamente sensíveis da norma

A análise jurídica da MP 1.370/2026 revela ao menos quatro questões que devem ser observadas com atenção por médicos, estudantes e instituições de ensino.

1. Possível vício de competência e instrumento normativo

A criação de requisitos para o exercício de profissão regulamentada, por força do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, exige lei em sentido estrito. A doutrina majoritária e o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestaram, em diferentes oportunidades, sobre os limites do uso de medida provisória em matérias que afetam liberdades profissionais.

Há, portanto, espaço para questionamento sobre a adequação do instrumento normativo escolhido. A discussão tende a chegar ao Judiciário, seja por ação direta de inconstitucionalidade, seja por mandados de segurança individuais impetrados por recém-formados impedidos de registrar-se.

2. Direito adquirido e expectativa legítima dos estudantes em curso

Alunos que ingressaram em faculdades de Medicina sob regramento anterior — no qual a colação de grau era suficiente para o registro no CRM — podem invocar a proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.

Não se trata de simples expectativa de direito: o vínculo educacional já está formalizado, o investimento financeiro foi assumido e o planejamento de carreira foi traçado sob outras balizas normativas. A imposição superveniente de novo requisito, sem regra de transição clara, pode configurar quebra de confiança legítima na atuação estatal.

3. Impactos sobre médicos já registrados

A MP, em sua redação atual, dirige-se aos novos registros. Médicos já inscritos nos CRMs não são alcançados pela exigência. Contudo, o histórico legislativo recente em diversos setores mostra que normas regulamentadoras costumam estender efeitos por meio de portarias e atos infralegais. Recomenda-se acompanhamento próximo da regulamentação que será editada pelo Ministério da Saúde e pelo MEC nas próximas semanas.

4. Reflexos sobre clínicas, hospitais e sociedades médicas

Sob o ângulo do Direito Empresarial Médico, clínicas e hospitais que dependem de contratação contínua de recém-formados — especialmente em plantões, emergências e atenção primária — devem reavaliar seus cronogramas de admissão e os contratos de prestação de serviços firmados com cooperativas e cooperados ainda em fase de habilitação.

Sociedades simples médicas que tenham previsto a entrada de novos sócios recém-egressos também precisam revisar seus contratos sociais e cláusulas de admissão, considerando o risco de que o sócio prospectivo não obtenha o registro no prazo planejado.

Quem é afetado, na prática

  • Estudantes do último ano de Medicina e recém-formados: principal grupo atingido, com impacto direto sobre o início da carreira.
  • Instituições de ensino superior: podem responder por questionamentos de alunos e ex-alunos quanto à qualidade da formação ofertada e à correspondência com as exigências do novo exame.
  • Hospitais, clínicas e operadoras de saúde: precisam revisar planejamento de contratação e fluxos de credenciamento.
  • Médicos sócios de clínicas em expansão: o ingresso de novos sócios e a sucessão profissional ganham camada adicional de risco.
  • Famílias com filhos em cursos de Medicina: o investimento educacional, frequentemente superior a R$ 1,5 milhão ao longo da graduação, passa a ter componente regulatório novo.

O que fazer agora

Diante do quadro, algumas providências objetivas merecem atenção imediata.

Para médicos recém-formados e formandos

  • Reúna toda a documentação acadêmica (histórico, certificado de conclusão, comprovantes de matrícula) e mantenha cópias autenticadas. Em eventual judicialização, essa documentação é essencial.
  • Avalie, com apoio jurídico, a viabilidade de mandado de segurança preventivo caso a aprovação no Enamed não seja obtida antes do início previsto da atividade profissional.
  • Acompanhe o trâmite da MP no Congresso Nacional. Como toda medida provisória, ela tem prazo de vigência limitado e pode ser alterada, convertida em lei ou perder eficácia.

Para clínicas, hospitais e sociedades médicas

  • Revise cláusulas contratuais de admissão de sócios, plantonistas e contratados que condicionem o vínculo à obtenção do CRM em prazo determinado.
  • Inclua, nos novos contratos, cláusulas que tratem expressamente do risco regulatório, com hipóteses de rescisão sem ônus, prorrogação ou substituição.
  • Avalie o impacto trabalhista e previdenciário da eventual ausência de profissionais previstos para ingresso em 2026.

Para instituições de ensino

  • Reforce a comunicação institucional com alunos e familiares.
  • Revise a matriz curricular e os mecanismos internos de avaliação à luz do conteúdo programático do Enamed.
  • Prepare-se para eventual aumento de questionamentos jurídicos por parte de discentes.

O caminho à frente

A discussão sobre qualidade da formação médica é legítima e necessária. O ponto controverso não é o mérito do controle de qualidade, mas o instrumento jurídico utilizado e a ausência de regra de transição que respeite quem já ingressou no sistema sob regras anteriores.

A tramitação da MP 1.370/2026 no Congresso, somada à proposta paralela do ProfiMed defendida pelo CFM, indica que o tema seguirá em movimento nos próximos meses. Decisões precipitadas — tanto de profissionais quanto de instituições — podem gerar passivos relevantes.


A equipe de Direito Médico do Trad & Cavalcanti Advogados acompanha o tema desde a publicação da MP e está à disposição para análise individualizada de situações envolvendo registro profissional, contratos de sociedades médicas, contratação hospitalar e estratégias de mitigação de risco regulatório. Atuamos em âmbito nacional, com atendimento orientado ao perfil de cada profissional e instituição.

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