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Tributário

Honorários em transações tributárias: divergência nos tribunais pode encarecer parcelamentos e acordos com o Fisco

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
27 de junho de 2026
6 min de leitura

O cenário: uma decisão do STJ que deveria pacificar a questão

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.317, firmou tese clara: não cabe condenação em honorários advocatícios contra o contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal como condição para aderir a programa de anistia, transação tributária ou parcelamento.

A lógica do tribunal é coerente. Programas como o Refis, o PERT, as transações da Lei nº 13.988/2020 e os parcelamentos especiais editados por estados e municípios têm finalidade dupla: arrecadar e reduzir o contencioso fiscal. Se o contribuinte, ao aceitar a oferta do Fisco, ainda for obrigado a pagar honorários sucumbenciais pela desistência das ações em curso, o incentivo à adesão se enfraquece — e o objetivo arrecadatório, com ele.

Apesar desse posicionamento, reportagem recente do Consultor Jurídico ("Divergência dos tribunais sobre honorários ameaça transações e parcelamentos") aponta que a tese do STJ não está sendo aplicada de forma uniforme. Tribunais Regionais Federais e tribunais estaduais têm decidido em sentidos divergentes, alguns mantendo a condenação em honorários mesmo após a edição do Tema 1.317, o que gera insegurança em quem está avaliando aderir a um programa de regularização.

O que efetivamente mudou — e o que ainda está em disputa

O Tema 1.317 não trata de um detalhe processual menor. Em execuções fiscais de valores expressivos, os honorários sucumbenciais podem representar 10% a 20% do valor do crédito tributário em discussão. Para uma empresa que pretende quitar uma dívida de R$ 5 milhões via transação, a condenação adicional em honorários pode significar centenas de milhares de reais que não estavam na conta original.

A decisão do STJ buscou resolver justamente esse problema: o contribuinte aceita a transação esperando previsibilidade financeira e, ao desistir dos embargos como exige a lei, é surpreendido com uma condenação que torna o acordo menos vantajoso — às vezes inviável.

Onde está a divergência

O problema relatado pelo Consultor Jurídico é prático:

  • Alguns tribunais vêm aplicando o Tema 1.317 de forma direta, afastando os honorários em qualquer hipótese de desistência vinculada à adesão a programa fiscal.
  • Outros tribunais distinguem situações: aplicam a tese apenas quando a lei do programa expressamente exige a desistência, mas mantêm a condenação quando entendem que a desistência foi "espontânea" ou quando os honorários já haviam sido arbitrados por decisão anterior.
  • Há ainda decisões que diferenciam transação individual de adesão a edital, ou que negam aplicação da tese a parcelamentos estaduais e municipais sob o argumento de que o Tema 1.317 tratou especificamente de execução fiscal federal.

Essa instabilidade recoloca o contribuinte diante de um cálculo que parecia resolvido.

Quem é afetado — e em que medida

A divergência atinge, em maior ou menor grau, três grupos com os quais trabalhamos diariamente:

Empresas com contencioso tributário relevante

Empresários que mantêm embargos à execução fiscal, ações anulatórias ou mandados de segurança em discussão precisam reavaliar a equação econômica antes de aderir a qualquer programa. O risco de uma condenação inesperada em honorários — mesmo após o Tema 1.317 — existe enquanto a jurisprudência não se consolidar uniformemente.

Produtores rurais e o agronegócio

O setor convive com programas específicos de regularização (como os parcelamentos rurais e as transações específicas para o agronegócio editadas pela PGFN). Em discussões envolvendo ITR, Funrural e tributos estaduais sobre operações agropecuárias, a divergência tem peso direto na decisão de aderir ou seguir litigando.

Médicos, clínicas e sociedades profissionais

Profissionais e clínicas com autuações de ISS, contribuições previdenciárias e questionamentos sobre enquadramento em regimes especiais (como o Simples Nacional ou a tributação como sociedade uniprofissional) frequentemente discutem judicialmente esses temas. Ao avaliar uma transação tributária, precisam considerar o risco de honorários adicionais que podem corroer o desconto oferecido pelo programa.

O impacto prático sobre a decisão de aderir

Antes do Tema 1.317, a conta era relativamente simples: somava-se o valor do principal com desconto, juros remanescentes, multas e os honorários sucumbenciais esperados. Com a tese do STJ, esperava-se que os honorários saíssem da equação. A divergência atual reintroduz essa variável como um risco probabilístico, não como certeza.

Isso significa que o contribuinte hoje precisa avaliar:

  1. Em qual tribunal regional ou estadual tramita sua execução fiscal — porque o entendimento varia conforme a corte.
  2. Qual a base legal específica do programa ao qual pretende aderir — leis federais, estaduais e municipais têm redações distintas sobre desistência e honorários.
  3. Se já houve arbitramento prévio de honorários nos embargos — situação em que alguns tribunais entendem que o Tema 1.317 não retroage.
  4. Qual o valor em risco caso o tribunal decida pela manutenção da condenação — comparado ao desconto efetivo do programa.

O que fazer agora

Para quem está avaliando ou já em vias de aderir a uma transação ou parcelamento, recomendamos algumas providências objetivas:

1. Revisar a cláusula de desistência do programa

Cada edital de transação e cada lei de parcelamento tem redação própria sobre os efeitos da desistência. Há programas que expressamente assumem o ônus dos honorários, outros que silenciam, e outros que transferem o ônus ao contribuinte. Essa leitura precisa ser feita antes da assinatura do termo de adesão.

2. Mapear o estágio processual de cada ação

Embargos em fase inicial, com sentença prolatada, em grau recursal ou já com honorários arbitrados produzem efeitos diferentes na aplicação do Tema 1.317. Uma análise individualizada de cada processo é indispensável.

3. Considerar pedido prévio de afastamento dos honorários

Em alguns casos, é viável protocolar petição nos próprios embargos requerendo, com fundamento no Tema 1.317, o reconhecimento prévio do não cabimento dos honorários, antes mesmo da formalização da desistência. Isso reduz o risco de surpresa posterior.

4. Simular cenários financeiros

Recomendamos elaborar projeção que contemple, no mínimo, três cenários: adesão com afastamento total dos honorários, adesão com manutenção parcial e adesão com condenação integral. Só com essa visualização é possível decidir, com responsabilidade, se o programa compensa.

5. Acompanhar a evolução da jurisprudência

A tendência é que o próprio STJ seja provocado a esclarecer pontos da tese, especialmente quanto à aplicação a tributos estaduais e municipais e a honorários já arbitrados. Quem decide hoje precisa também considerar o que pode ser revisto adiante.


A divergência entre tribunais sobre honorários em transações e parcelamentos não é tema acessório: ela altera diretamente o resultado econômico da regularização fiscal e pode transformar um bom acordo em um mau negócio. A análise caso a caso, com olhar simultaneamente processual e tributário, é o que separa a adesão estratégica da adesão precipitada.

A equipe tributária do Trad & Cavalcanti Advogados está à disposição para avaliar contenciosos em curso, simular cenários de adesão e estruturar a melhor estratégia diante dos programas de regularização vigentes. Entre em contato para uma análise específica do seu caso.

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