Publicações
Agronegócio e Reforma Tributária

Funrural e Reforma Tributária: o que muda na base de cálculo do IBS/CBS para o produtor rural

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
26 de junho de 2026
7 min de leitura

O ponto cego da Reforma Tributária para o produtor rural

A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao ICMS, ISS, PIS e Cofins. O Funrural — contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural — não foi diretamente atingido pela reforma. Permanece, portanto, regido pelos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 8.870/94.

Ocorre que, conforme análise publicada pelo Consultor Jurídico em 26 de junho de 2026, há um detalhe técnico de altíssima relevância prática: como o Funrural se comporta dentro da base de cálculo do IBS e da CBS. Esse ponto, ainda pouco debatido fora dos círculos especializados, pode alterar significativamente a carga tributária efetiva do produtor rural pessoa física, da pessoa jurídica rural e da agroindústria a partir do período de transição que se inicia em 2026 e se estende até 2033.

Por que o Funrural permanece, mesmo com a Reforma

A Reforma Tributária mirou os tributos sobre o consumo. O Funrural, embora incida sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, tem natureza jurídica de contribuição previdenciária — substituiu a contribuição patronal sobre a folha de salários do produtor rural. Por essa razão, escapou do escopo da EC 132/2023.

Na prática, isso significa que o produtor rural continuará recolhendo:

  • Pessoa física: 1,2% sobre a receita bruta da comercialização (1,5% para o segurado especial em determinadas hipóteses), além do RAT e contribuição ao SENAR;
  • Pessoa jurídica rural: 1,7% sobre a receita bruta da comercialização, mais SENAR;
  • Agroindústria: 2,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, conforme art. 22-A da Lei 8.212/91.

Esses percentuais não foram alterados. O que muda — e essa é a questão central — é o ambiente tributário em que esses valores passam a conviver com IBS e CBS.

A questão da base de cálculo do IBS/CBS: o Funrural integra ou não?

A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Reforma, adotou como regra geral que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, considerando-se nele incluídos todos os tributos e contribuições que incidam sobre a operação — exceto o próprio IBS e a própria CBS (cálculo "por fora").

Aqui surge a controvérsia: o Funrural, por ser contribuição que incide sobre a receita da comercialização da produção rural, comporia o valor da operação para fins de IBS/CBS? Ou seria excluído da base, por se tratar de tributo cuja sujeição passiva, em muitos casos, é do adquirente (sub-rogação)?

A interpretação predominante, sustentada pelo artigo do Consultor Jurídico, é a de que o Funrural integra a base de cálculo do IBS/CBS na qualidade de tributo que onera a operação. Isso produz um efeito cascata indireto: o produtor rural acaba pagando IBS/CBS sobre um valor que já contempla a contribuição previdenciária recolhida (ou sub-rogada ao adquirente).

O impacto prático em números

Imagine uma operação de venda de soja por uma pessoa jurídica rural no valor bruto de R$ 1.000.000,00. O Funrural de 1,7% corresponde a R$ 17.000,00. Se esse valor integrar a base de cálculo do IBS/CBS — cuja alíquota conjunta projetada gira em torno de 26,5% —, o produtor estará recolhendo aproximadamente R$ 4.505,00 a mais de IBS/CBS somente em razão da inclusão do Funrural na base.

Em escala anual e considerando produtores com faturamento elevado, o efeito patrimonial é expressivo.

Quem é afetado

Produtor rural pessoa física

Embora a regra geral seja a não incidência de IBS/CBS sobre o produtor rural pessoa física com receita anual de até R$ 3,6 milhões (regime opcional do produtor rural na LC 214/2025), aqueles que ultrapassam esse limite ou que optam pelo regime regular passam a ter o Funrural compondo a base do IBS/CBS.

Produtor rural pessoa jurídica

Aqui o impacto é integral. A pessoa jurídica rural recolhe Funrural à alíquota de 1,7% e, simultaneamente, está sujeita ao IBS/CBS. A inclusão do Funrural na base de cálculo eleva a carga efetiva.

Agroindústria

É o segmento mais sensível. A alíquota do Funrural de 2,5% sobre a receita bruta, somada ao IBS/CBS calculado sobre uma base que inclui essa contribuição, produz o maior efeito cascata. Agroindústrias com margens apertadas precisam revisar imediatamente sua precificação.

O período de transição (2026-2033) e os créditos

Outro ponto crítico: durante a transição, o produtor rural conviverá com a cobrança simultânea de ICMS, PIS, Cofins (em redução gradual) e IBS/CBS (em elevação gradual). A não cumulatividade plena do IBS/CBS pode, em parte, mitigar o impacto — mas somente para quem mantém escrituração rigorosa e está habilitado a aproveitar créditos.

O produtor rural pessoa física, historicamente menos formalizado, tende a ter dificuldades de aproveitamento de créditos. Já a pessoa jurídica rural e a agroindústria precisam estruturar processos contábeis e fiscais robustos para capturar todos os créditos disponíveis nas aquisições de insumos, máquinas, defensivos, sementes e serviços.

O que o produtor rural deve fazer agora

A janela de adequação é estreita. Recomendações práticas:

1. Revisar o regime tributário

Avalie se a manutenção como pessoa física ainda é vantajosa ou se a constituição de pessoa jurídica rural (ou holding rural) produz resultado tributário mais eficiente diante da nova arquitetura IBS/CBS + Funrural.

2. Simular o impacto financeiro

Refaça as projeções de fluxo de caixa para os exercícios de 2026 a 2033 considerando: (i) a inclusão do Funrural na base do IBS/CBS; (ii) a redução gradual de PIS/Cofins/ICMS; (iii) a escalada do IBS/CBS; (iv) o aproveitamento de créditos.

3. Estruturar a captura de créditos

Implemente ou reforce os controles fiscais para garantir o aproveitamento integral dos créditos de IBS/CBS em todas as aquisições — inclusive nas operações de integração vertical típicas do agronegócio.

4. Renegociar contratos de fornecimento e venda

Cláusulas tributárias de contratos plurianuais precisam ser revistas. A repartição do ônus tributário entre comprador e vendedor deve refletir a nova realidade do IBS/CBS e da sub-rogação do Funrural.

5. Avaliar contencioso preventivo

A tese da exclusão do Funrural da base de cálculo do IBS/CBS é juridicamente sustentável e pode ser objeto de medida judicial preventiva, especialmente para agroindústrias e grandes pessoas jurídicas rurais, dado o impacto financeiro relevante.

6. Acompanhar a regulamentação infralegal

Atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ainda serão editados para detalhar a operacionalização. Mudanças interpretativas podem ocorrer ao longo da transição.

A leitura estratégica para o agronegócio

O agronegócio brasileiro responde por parcela significativa do PIB e das exportações, mas opera em margens sensíveis a oscilações tributárias. A discussão sobre a inclusão do Funrural na base de cálculo do IBS/CBS não é um detalhe técnico — é uma variável que pode alterar a competitividade de operações inteiras, sobretudo das agroindústrias integradas.

Produtores que tratarem a Reforma Tributária como um evento isolado, restrito a 2033, perderão a janela de planejamento. As decisões que produzirão efeito real precisam ser tomadas agora, no início da transição.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados atua há quase três décadas no assessoramento tributário e patrimonial de produtores rurais, agroindústrias e grupos do agronegócio em todo o território nacional. Nossa equipe está à disposição para análise individualizada do impacto da Reforma Tributária sobre a sua operação e para a estruturação das medidas de adequação cabíveis.

Precisa de assessoria?

Fale diretamente com um sócio

A primeira conversa é sem custo. Conte sua situação e entenda o que o direito pode fazer por você.