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Agronegócio

Holding agro e a Reforma Tributária: o que muda para o produtor rural

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
20 de julho de 2026
7 min de leitura

A Reforma Tributária, materializada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, redesenha por completo a tributação sobre o consumo no Brasil. Para o produtor rural que já opera — ou pretende operar — por meio de uma holding, essa mudança não é apenas mais uma alteração de alíquota: ela redefine quem paga tributo, como paga e sobre o quê.

O agronegócio recebeu tratamento diferenciado no novo sistema, mas "diferenciado" não significa "isento de preocupações". A holding rural que não se adaptar até 2026 pode perder eficiência tributária ou, pior, ficar exposta a autuações durante o período de transição.

O novo sistema em uma frase

A partir de 2026, cinco tributos sobre consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão substituídos gradualmente por três: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal) e o Imposto Seletivo. Juntos, CBS e IBS formam o chamado IVA Dual brasileiro.

Para o produtor rural, a pergunta central é imediata:

O produtor rural será obrigado a recolher IBS e CBS?

Depende do faturamento. A LC 214/2025 criou uma figura essencial: o produtor rural não contribuinte. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita anual de até R$ 3,6 milhões pode optar por permanecer fora do regime regular de IBS e CBS. Ou seja, não recolhe esses tributos sobre suas vendas.

Isso muda tudo no planejamento de uma holding rural. Estruturar a atividade em uma pessoa jurídica que ultrapasse esse limite pode retirar o produtor da condição de não contribuinte — decisão que precisa ser calculada, não presumida.

O crédito presumido: o mecanismo que preserva a competitividade

Aqui está o ponto que a maioria dos produtores desconhece. Se o produtor rural não contribuinte não recolhe IBS/CBS, como fica o adquirente (uma indústria, uma trading, um frigorífico) que compra sua produção e precisa de créditos para abater seus próprios tributos?

A LC 214/2025 resolve isso com o crédito presumido. O adquirente contribuinte que comprar de um produtor rural não contribuinte tem direito a apropriar um crédito presumido de IBS e CBS sobre o valor da aquisição. Na prática, isso mantém o produtor rural competitivo na cadeia — o comprador não é penalizado por adquirir de quem está fora do regime.

Exemplo numérico

Imagine um produtor de soja em Mato Grosso, não contribuinte, que vende R$ 2 milhões de grãos para uma trading exportadora.

  • O produtor não recolhe IBS/CBS sobre essa venda.
  • A trading, ao adquirir, apropria crédito presumido conforme percentual fixado pela legislação.
  • Quando a trading exporta, a operação é imune (exportações não sofrem IBS/CBS), e ela ainda mantém os créditos.

O resultado é uma cadeia desonerada de ponta a ponta — desde que a estrutura esteja corretamente formatada.

Imunidade das exportações: o pilar do agro exportador

O agronegócio brasileiro é fortemente voltado à exportação. Um produtor de café em Minas Gerais, um pecuarista no Pará ou um produtor de frutas no Vale do São Francisco compartilham a mesma realidade: parcela relevante da produção cruza a fronteira.

A boa notícia é que a EC 132/2023 constitucionalizou a imunidade das exportações ao IBS e à CBS, com direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos das etapas anteriores. Isso é mais robusto do que o sistema atual, em que a recuperação de créditos de ICMS na exportação sempre foi tormentosa e litigiosa.

Para a holding rural que concentra operações de exportação, o desenho de fluxos de crédito passa a ser um ativo estratégico.

Alíquota reduzida para produtos agropecuários

Além da figura do não contribuinte, a LC 214/2025 previu redução de alíquota para operações com determinados produtos da cesta agropecuária e insumos. Alguns itens da cesta básica nacional terão alíquota zero; outros produtos agropecuários e insumos agrícolas (como fertilizantes e defensivos, dentro de parâmetros legais) contam com redução expressiva.

Isso significa que a holding rural precisa mapear cada linha de produção para identificar o tratamento aplicável. Uma holding que reúne cultivo de grãos, pecuária de corte e arrendamento de terras terá três lógicas tributárias distintas convivendo sob o mesmo CNPJ.

O que muda especificamente para a holding rural

A holding rural, como vimos em episódios anteriores, é a pessoa jurídica que centraliza a propriedade das terras, o planejamento sucessório e, frequentemente, parte da atividade produtiva ou de arrendamento. A Reforma impacta três frentes:

1. Atividade de arrendamento e cessão de terras

O arrendamento rural passa a ser analisado sob a ótica do IBS/CBS incidente sobre serviços e locação. A LC 214/2025 trata operações imobiliárias e locações com regras próprias e redutores específicos. Uma holding cuja principal receita seja o arrendamento de terras precisa avaliar se essa receita entrará no campo de incidência e sob qual redutor.

2. Enquadramento como contribuinte ou não contribuinte

Se a holding concentra faturamento de várias fazendas em um único CNPJ, o limite de R$ 3,6 milhões pode ser facilmente ultrapassado, transformando a estrutura em contribuinte regular. Em certos casos, pode ser mais eficiente segregar atividades em diferentes veículos — uma decisão que exige simulação numérica antes de 2026.

3. Aproveitamento de créditos sobre insumos

A holding contribuinte poderá tomar créditos amplos sobre insumos (sementes, defensivos, combustíveis, máquinas). O sistema de não cumulatividade plena do novo modelo é mais generoso que o atual — mas exige controle rigoroso de documentação fiscal eletrônica.

O cronograma de transição: por que 2026 importa

A transição não é instantânea. O calendário previsto é:

  • 2026: início da cobrança de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) em fase de teste, ainda com o sistema antigo funcionando em paralelo.
  • 2027 a 2028: CBS assume integralmente; extinção de PIS/Cofins.
  • 2029 a 2032: transição progressiva do ICMS/ISS para o IBS.
  • 2033: sistema novo plenamente vigente.

O ano de 2026 é decisivo porque é quando a holding rural precisa ter seus sistemas contábeis, seu enquadramento e seu fluxo de créditos já ajustados. Chegar em 2026 sem simulação é chegar despreparado.

Exemplo comparativo

Uma holding rural em Goiás com faturamento anual de R$ 8 milhões (portanto, contribuinte) que hoje recolhe ICMS sobre saídas interestaduais e tem dificuldade de creditar-se de ICMS sobre insumos poderá, no novo sistema, apropriar créditos plenos de IBS/CBS sobre praticamente todos os insumos. Se antes a carga efetiva era, digamos, equivalente a 7% sobre a receita, o novo modelo com créditos amplos pode reduzi-la — desde que a escrituração eletrônica capture cada crédito disponível.

O passo prático para o produtor

A adaptação exige três movimentos, nesta ordem:

  1. Diagnóstico: mapear faturamento, produtos, insumos e operações de exportação de cada estrutura.
  2. Simulação: calcular a carga sob o regime de contribuinte versus não contribuinte, considerando o crédito presumido dos adquirentes.
  3. Reformatação: ajustar o desenho societário da holding — segregando ou consolidando atividades — antes que a cobrança se inicie.

Cada propriedade tem uma equação própria. Não existe modelo único de holding rural que sirva a todos os produtores diante da Reforma; existe o modelo adequado ao perfil de faturamento, à composição de culturas e à estratégia sucessória de cada família.


O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, com atuação nacional em Direito Tributário, Patrimonial e do Agronegócio desde 1996, acompanha produtores rurais na simulação e na adaptação de suas holdings ao novo sistema tributário. Uma análise personalizada, feita agora, evita perdas e assegura o melhor enquadramento para 2026.

👉 Próximo episódio: Episódio 10 — ITCMD progressivo e a sucessão na holding rural: por que planejar antes de 2026

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  • Episódio 1 — O que é uma holding rural e por que o produtor deve conhecer
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  • Episódio 7 — Arrendamento rural dentro da holding: vantagens e cuidados fiscais
  • Episódio 8 — Tributação da atividade rural: pessoa física, pessoa jurídica e a holding
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