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Defesa jurídica qualificada na sindicância evita a instauração de processos éticos e condenações nos Conselhos de Medicina.

O espírito de classe na medicina é coisa do passado, ainda mais agora neste momento histórico de enfrentamento de combate à corrupção que estamos vivendo. De mais a mais, os conselhos, autarquias federais que são, devem seguir rigorosamente os princí

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

30 de março de 2020
5 min de leitura

O espírito de classe na medicina é coisa
do passado, ainda mais agora neste momento histórico de enfrentamento de
combate à corrupção que estamos vivendo. De mais a mais, os conselhos, autarquias federais que são, devem seguir
rigorosamente os princípios da administração pública, quais sejam, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses conselhos exercem
um serviço de natureza pública, de palmar relevância à sociedade, cujo fim
maior é atuar em defesa da saúde da população. A transparência e o rigor na
execução de suas funções são medidas cogentes, e quando ocupam o desiderato de
julgar e punir seus pares, a situação não é diferente.

Assim, para preservar o prestígio da
classe e a saúde dos cidadãos, os
julgamentos tem que ser necessariamente imparciais
. Nesse sentido, uma vez
denunciado no Conselho Regional de Medicina não há como o médico contar com o "coleguismo"
para ser absolvido. Se aspira justiça (absolvição ou ponderação na aplicação da
pena), deve se apoiar indubitavelmente na adequação de sua defesa, que consiste
no seguinte tripé: 1. Presença de
advogado (a) desde a fase de sindicância
, 2. Defesa especializada, 3.
Perícia médica na hipótese de a denúncia fundar-se em falha técnica.

A
sindicância é um instrumento preliminar e sumário de investigação
, e pode derivar, por exemplo, da
denúncia de um paciente ou familiar, de um encaminhamento feito pelo Ministério
Público, Judiciário, Instituições de saúde e outras entidades, e ainda ser
instaurada de ofício pelo CRM, ou seja, independentemente da existência de uma
representação. Basta que este referido órgão tome conhecimento de um fato digno
de averiguação, como uma notícia na imprensa, para que o procedimento seja
iniciado. Neste estágio, não há aplicação de penalidades. Repita-se, o seu
objetivo é apenas angariar informações sobre os fatos (manifestações
das partes, inclusive com juntada de provas, como laudos, prontuários,
literatura, arrolar testemunhas, etc.)
para se apurar eventuais indícios de infração ética. Se a conclusão da sindicância, por meio de uma decisão colegiada,
sinalizar que o médico, em tese, infringiu algum artigo do Código de Ética
Médica e/ou resoluções, instaurar- se -á o processo
Ético Disciplinar (PEP)
. Se concluírem que o caso não caracteriza
transgressão aos preceitos do CEM, o
procedimento será arquivado
.

Importante registrar que a presença do advogado na sindicância não
é obrigatória. Sendo assim, o médico acaba elaborando sua manifestação sozinho
(até por não dimensionar a profundidade do problema). E isso não é
aconselhável, aliás é temerário. Primeiro pelas circunstâncias emocionais
desfavoráveis próprias de quem sofre injustamente uma denúncia, sendo que tal
abalo retira do denunciado a serenidade necessária para conduzir uma
argumentação de defesa tão importante e decisiva para sua vida profissional.
Qualquer palavra mal empregada, a exacerbação no tom de voz, uma explicação
deturpada, o lapso ao deixar de prestar informações e apresentar provas tão
decisivas, pode ser contraproducente e perigoso, inclusive prejudicar a sua defesa em eventuais processos cíveis e criminais em
trâmite
. Segundo porque, se não houver uma estratégia jurídica, produzida por um profissional da advocacia, é
muito provável que o médico, solitariamente, não consiga derruir os indícios de
violação ao CEM que pesam em seu desfavor (mesmo que seja
"inocente"), sendo inevitável, daí, a instauração de um processo
ético-disicplinar, este sim extremamente demorado, complexo, estressante e
hábil a penalizar o facultativo.

Deste modo, a despeito de não ser
exigida, a presença do advogado é
extremamente necessária na sindicância
, pois a solidez da tese jurídica é
capaz de afastar indícios e dúvidas de
infração ética
, com consequentemente ARQUIVAMENTO do procedimento. Lamentavelmente, a maioria dos profissionais
contrata os serviços de um advogado tarde demais, na fase crítica, apenas
quando é intimado para apresentar sua defesa prévia no PEP.

E mais, se as manifestações na
sindicância forem feitas inadequadamente, sem nenhuma técnica, a defesa no PEP
fica mais espinhosa, comprometendo as chances de uma absolvição e até de um
apenamento mais justo e brando (o médico
corre o risco de ser apenado, por ex., com a suspensão do exercício
profissional por 30 dias quando caberia, no máximo, uma advertência
confidencial em aviso reservado), pois querendo ou não o processo ético é
motivado pelos elementos colhidos na sindicância, sendo que tudo o que ali é
registrado acaba fazendo eco no julgamento do PEP.

Tanto na sindicância quanto no PEP,
recomenda-se a contratação de um advogado com especialidade e experiência na
área, que conhece com profundidade a matéria,
os códigos que regem a profissão e os meandros da medicina. Assim, as chances de arquivamento da sindicância
(o que significa economias financeira e de tempo, e prevenção de dissabores) e
de uma absolvição no PEP serão deveras maiores. Basta que façamos essa rápida
reflexão: quem está mais habilitado para executar uma cirurgia de coluna, o
ortopedista ou o psiquiatra?.

Por fim, se o objeto da denúncia está
concentrado na alegação de irregularidades no procedimento médico, é oportuno
que o advogado trabalhe em conjunto com um perito que detenha especialidade na
esfera discutida, para que a tese jurídica seja desenvolvida dentro dos
subsídios médicos que retratam a realidade do caso.

Giovanna
Trad, advogada, sócia do Trad & Cavalcanti, especialista em Direito Médico
e da Saúde, Presidente da Comissão de Biodireito da OAB/MS.

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