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Direito Médico

Crítica a colega sem provas gera responsabilidade médica

Dra. Giovanna Trad
Dra. Giovanna Trad
14 de agosto de 2026
5 min de leitura

Quando a crítica a um colega se torna um problema jurídico

É comum que, ao receber um paciente que passou por outro profissional, o médico se depare com um resultado indesejado, uma conduta que não teria adotado ou uma complicação evitável. Nesses momentos, uma frase aparentemente inofensiva — "quem fez isso errou feio" ou "esse tratamento foi um absurdo" — pode desencadear consequências graves para quem a pronuncia.

Acusar outro médico sem provas não é apenas uma questão de deselegância profissional. É conduta que pode gerar responsabilidade em três esferas distintas e cumulativas: ética, civil e criminal. E, ao contrário do que muitos imaginam, o profissional que critica é frequentemente quem sai mais exposto.

A responsabilidade ética perante o CFM

O Código de Ética Médica é expresso ao vedar a depreciação de colegas. O artigo 52 proíbe ao médico "desrespeitar a prática de outro médico" e o artigo 51 veda "praticar concorrência desleal com outro médico". Já o Capítulo V trata da relação entre médicos, exigindo respeito e colaboração.

Isso não significa que o médico deva se calar diante de um erro real. O próprio Código prevê que o profissional pode e deve comunicar irregularidades ao Conselho Regional de Medicina. A diferença está no destinatário e na forma: a crítica técnica fundamentada segue o canal correto (o CRM), não o consultório, o grupo de WhatsApp ou a rede social.

Exemplo prático

Um cirurgião plástico recebe uma paciente insatisfeita com procedimento realizado por outro colega em outro estado. Diante dela, afirma que "foi feito de qualquer jeito" e sugere que houve imperícia. Meses depois, é ele quem responde a processo ético-disciplinar movido pelo colega ofendido — porque emitiu juízo depreciativo sem laudo, sem análise do prontuário original e sem conhecer as condições da cirurgia anterior.

A abertura de sindicância no CRM pode resultar em advertência confidencial, censura, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou, em casos extremos, cassação do registro.

A responsabilidade civil: indenização por danos

Na esfera cível, a crítica infundada pode configurar dano moral ao colega atingido. O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Se o médico criticado sofre abalo à sua reputação profissional — perda de pacientes, dano à imagem construída ao longo de anos, sofrimento psíquico —, poderá ajuizar ação indenizatória. Os valores variam conforme a gravidade e a repercussão, mas condenações por dano moral entre profissionais não são incomuns nos tribunais brasileiros.

Há ainda o agravante da divulgação em redes sociais. Uma acusação publicada no Instagram ou em grupos profissionais alcança número indeterminado de pessoas, ampliando o dano e, consequentemente, o valor da eventual condenação.

A responsabilidade criminal: calúnia, difamação e injúria

O aspecto mais grave — e frequentemente ignorado — é o penal. Acusações infundadas podem configurar crimes contra a honra previstos no Código Penal:

  • Calúnia (art. 138): imputar falsamente a alguém a prática de um crime. Dizer que o colega "cometeu lesão corporal culposa" ou "praticou charlatanismo" sem provas pode caracterizar calúnia.
  • Difamação (art. 139): imputar fato ofensivo à reputação, ainda que não criminoso. Afirmar que o colega "não sabe operar" se enquadra aqui.
  • Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro, como chamar o colega de "incompetente" ou "irresponsável".

As penas variam de detenção a multa, e a divulgação por meio que facilite a propagação — como a internet — funciona como causa de aumento de pena.

Exemplo prático

Um ortopedista escreve em rede social que determinado colega "mutilou" um paciente e deveria "responder criminalmente". Sem perícia, sem processo instaurado, sem qualquer prova. O colega atingido pode ingressar com queixa-crime por calúnia e difamação, além de ação cível por danos morais e representação no CRM. Um único comentário impulsivo abre três frentes de responsabilização simultâneas.

Como agir corretamente diante de um erro alheio

O médico não precisa — nem deve — validar condutas que considere equivocadas. Existe forma técnica e segura de proceder:

  • Documente objetivamente. Registre no prontuário os achados clínicos atuais, sem emitir juízo de valor sobre o colega anterior. Descreva o que encontrou, não quem errou.
  • Comunique ao canal adequado. Se há indício de infração ética grave, o caminho é a comunicação formal ao CRM, com base em documentos.
  • Evite o diagnóstico retrospectivo. Muitas complicações decorrem de fatores que não estavam sob controle do primeiro médico. Julgar sem conhecer o contexto integral é temerário.
  • Cuidado redobrado com o paciente. O paciente frequentemente busca alguém que confirme sua insatisfação. Manter postura técnica protege o médico e preserva a relação com o próprio paciente.
  • Nunca leve a discussão às redes sociais. O ambiente digital transforma opiniões em provas permanentes e amplia qualquer dano.

A proteção do médico começa pela conduta preventiva

A melhor forma de proteger o patrimônio, a reputação e o registro profissional é adotar uma comunicação responsável. Erros existem na medicina, e a segunda opinião é parte essencial da prática clínica. O que a lei pune não é a divergência técnica, mas a acusação leviana, sem provas e feita fora dos canais próprios.

Um profissional que entende esses limites toma decisões mais seguras e evita expor-se a processos que podem durar anos e comprometer a carreira construída com esforço.

O escritório Trad & Cavalcanti Advogados, que atua em Direito Médico desde 2009, orienta profissionais em todo o Brasil sobre condutas preventivas, defesa em processos ético-disciplinares e proteção da reputação profissional. Se você tem dúvidas sobre os limites da crítica profissional ou enfrenta uma situação semelhante, buscar orientação jurídica especializada é o passo mais prudente.

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