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COVID-19, HEMOTRANSFUSÃO E CRENÇA RELIGIOSA.

Tomei conhecimento que o juízo omitiu em sua decisão fato relevantíssimo para julgar o pedido judicial feito pelo hospital para autorizar hemotransfusão de pct, qual seja, havia nos autos documento expresso do pct, atestando a sua vontade de não pass

Dr. Rodrigo Cavalcanti

05 de agosto de 2020
2 min de leitura

[FATOS NOVOS, MUDANÇA DE POSICIONAMENTO]

Tomei conhecimento que o juízo omitiu em sua decisão fato relevantíssimo para julgar o pedido judicial feito pelo hospital para autorizar hemotransfusão de pct, qual seja, havia nos autos documento expresso do pct, atestando a sua vontade de não passar pela transfusão.

Externei minha opinião sobre o caso com base nos dados inseridos na decisão. Nesse sentido, agora, de posse dos fatos reais, reformo o meu entendimento, no sentido de entender que a decisão reveste-se de inconstitucionalidade e ilegalidade, pois, neste caso concreto, o juízo deveria ter privilegiado a liberdade/autonomia do paciente.

Por fim, manterei as premissas que eu havia construído, que seguem adiante:

Equipes médicas e gestores hospitalares lidam frequentemente com o seguinte dilema. Precisam fazer a hemotransfusão (transfusão sanguínea) para salvar a vida do paciente, mas são pressionados pela família a não realizar a intervenção, por razões de crenças religiosas.

Nestes contextos, qual valor jurídico deve prevalecer? A vida e a saúde ou a liberdade religiosa?

Pois é. Depende. Ambos merecem a proteção do Estado, e são valores constitucionais de extrema valia. Quando entram em colisão, necessária a análise do caso concreto para aferir qual deverá se sobrepor.

Se o paciente conseguir manifestar o seu desejo, seja por meio de um documento de recusa de tratamento ou por declaração feita diretamente ao médico no hospital (nesses casos o paciente deve estar em pleno exercício de suas capacidades intelectuais para validar sua autonomia), aí, no meu sentir, vigora a autodeterminação do paciente em detrimento do direito à vida.

Contudo, se o médico não tiver condições de obter o consentimento do paciente para a hemotransfusão (seja porque não há recusa expressa em documento ou porque o paciente não conseguiu se manifestar em razão de estar inconsciente), cabe ao MÉDICO decidir pela VIDA em vez de atender o pedido da família.

Assim, deveria ter prevalecido a autodeterminação do paciente que deixou expressa a sua vontade de não ser submetido à hemotransfusão.

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