PublicaçõesDireito Tributário

A relativização da obrigação de resultado na cirurgia plástica.

Quando o tema da responsabilidade civil do cirurgião plástico é colocado em pauta no cenário jurídico, não há dúvidas de que vigora a regra de que a obrigação deste profissional é de resultado. Nestes termos, o cumprimento contratual do profissional

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

29 de março de 2020
4 min de leitura

Quando
o tema da responsabilidade civil do
cirurgião plástico
é colocado em pauta no cenário jurídico, não há dúvidas
de que vigora a regra de que a obrigação
deste profissional é de resultado
. Nestes termos, o cumprimento contratual
do profissional estaria umbilicalmente ligado ao sucesso daquilo que fora
planejado com seu paciente. Toma-se como exemplo, um paciente que contrata os
serviços do profissional para a realização de uma abdominoplastia, com o intuito de aprimorar a estética de seu
abdômen. Em tese, se o seu desejo – com a abdominoplastia- é suprimir resto de
pele, o resultado da cirurgia deve corresponder exatamente a tal anseio, pois,
do contrário, o médico violaria seu dever contratual, incorrendo em
inadimplência.

Assim,
pelo menos por algum átimo de tempo, a teoria que nos remete à verdade é a de
que o cirurgião plástico está adstrito ao sucesso do objeto contratado, isto é,
que sua obrigação é de resultado.

Todavia,
referida tese não pode ser considerada
uma verdade absoluta
, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça e os
demais Tribunais Pátrios vêm afastando essa regra como princípio incondicional,
especialmente nas hipóteses de cirurgia
plástica de natureza corretiva
, na qual pretende-se corrigir lesões
congênitas ou adquiridas.

Nessas
circunstâncias, a intervenção plástica se faz irremediavelmente necessária para
resgatar a saúde, o bem-estar e até para salvaguardar a vida do paciente. São
casos de pessoas que não podem se dar ao desfrute de renunciar à cirurgia
corretiva em nome de eventual risco estético advindo do ato, como, por exemplo,
indivíduos que nascem com lábio leporino ou que sofrem queimaduras. Em síntese,
os perigos inerentes ao procedimento ficam apequenados frente ao problema de
saúde que poderá ganhar resolução com a cirurgia.

Por
esse motivo é que a obrigação do profissional neste ato médico (cirurgia
plástica reparadora) é de meios, de forma que o seu cumprimento contratual
relaciona-se unicamente com o seu comportamento diligente e prudente.

O oposto ocorre nas cirurgias eminentemente embelezadoras, em que o paciente-
geralmente com a saúde em ordem- anseia unicamente obter resultados estéticos,
sendo que o perfil deste público é exigente com a harmonia física, o que quer
dizer que não se arriscaria a se submeter ao procedimento para correr o perigo
de ter agravada ou inalterada sua imagem corporal. Neste caso, a lógica diz que
o dever do médico é de resultado, já que a promessa de sucesso é inerente a
este tipo de negócio, porque o indivíduo, a maioria saudável, não tem coragem
de arriscar sua integridade física e patrimonial se não for para ficar feliz
frente ao espelho.

Desta forma, para fins
ilustrativos, se alguém contrata um profissional para realizar uma mamoplastia
redutora e a mesma resulta em deformidades nos seios operados, o médico, caso
não logre demonstrar que agiu com prudência e perícia, tem o dever de pagar pelos prejuízos
ocasionados, como a realização de uma nova cirurgia e uma indenização por
danos morais e estéticos.

Porém, importante dizer que a
obrigação de resultado comporta exceções até mesmo na cirurgia plástica
meramente estética. Boa parte da Jurisprudência entende que o médico não responde
por uma cicatriz queloidiana formada após o procedimento, ao entendimento de
que esse tipo de dano é imprevisível, ante a variabilidade de reação de cada organismo
a tal espécie de problema. No entanto, se o profissional omite essa informação
ao paciente – possibilidade de desenvolver quelóide- certamente será condenado por
infringir o princípio da boa- fé objetiva, com base no fato de não ter possibilitado
ao seu cliente o direito de decidir livremente, influindo em sua autonomia, já
que, a informação do risco (de ficar com uma cicatriz) pode fazer com que o
paciente desista da cirurgia, posto que a lesão pode ter um peso maior na vida
do paciente que o próprio benefício proposto.

Giovanna Trad,
advogada especialista em Direito Médico
e da Saúde
.

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