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A intromissão do estado-juiz na liberdade profissional do médico

A judicialização da medicina é uma constante irrefragável no país em que vivemos. A inoperância do estado na concretização de um SUS universal e integral coloca o magistrado em um papel que não é originariamente seu. Na saúde suplementar, a realidade

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti

29 de março de 2020
3 min de leitura

A **judicialização da medicina **é uma constante irrefragável no país em
que vivemos. A inoperância do estado na concretização de um SUS universal e
integral coloca o magistrado em um papel que não é originariamente seu. Na
saúde suplementar, a realidade é a mesma. As ordens judiciais substituem uma
obrigação do gestor público ou privado: concessão de medicamentos, internações,
cirurgias, órteses e próteses, ressarcimento de danos oriundos de má prática
médica, dentre outros.

Abro um parêntese para dizer que
o direito do usuário é usualmente amparado por um laudo produzido pelo médico
que o assiste. Isso implica afirmar que perante a autoridade judicial, a
prescrição do médico – pela expertise e conhecedor das idiossincrasias de seus
pacientes- possui valor probatório incontestável.

Em algumas circunstâncias, o
estado-juiz tem contrariado o postulado que apregoa a liberdade do médico no
exercício de sua atividade, proferindo decisões diametralmente opostas às
convicções, diagnósticos e prognósticos lavrados pelo profissional.

Há algumas semanas, um caso deste
tipo veio à tona. A paciente desejava se submeter à cirurgia ortopédica mesmo
após ter sido informada pela equipe médica especializada sobre a desnecessidade
do procedimento invasivo. Após isso, o diretor técnico foi surpreendido com uma
intimação judicial que o obrigava a determinar que os profissionais executassem
a cirurgia.

A despeito disso, e firme nas
suas convicções, "desobedeceu" o mandamento judicial. O impasse foi
levado ao CREMESP (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), cuja entidade
defendeu a decisão do facultativo, respaldada na premissa de que "nenhuma
autoridade pode obrigar o médico a realizar qualquer procedimento, mesmo
porque, cabe a ele assumir todas as responsabilidades pelo que realizar ou deixar
de realizar, respondendo aos conselhos de medicina por seus atos".

Antes de qualquer análise, devo
advertir que o paciente goza sim de autonomia para escolher a opção terapêutica
que melhor subsidie suas conveniências. Mas o direito de escolha deve passar,
necessariamente, por critérios que o legitime. O médico não é obrigado a compactuar- e nem pode- com uma alternativa
não referendada pela ciência, ou que não seja adequada às especificidades da
moléstia
.

Na hipótese travada, a cirurgia
invasiva foi decretada pelos médicos como desnecessária e fútil, pois
entenderam que o tratamento clínico, além de menos arriscado, traria os
benefícios almejados.

De tal arte, o facultativo não
pode ser compelido a empreender ato que contrarie seu convencimento e
segurança. Evidentemente que a cirurgia
ortopédica era uma opção, mas na firme crença do grupo médico, não se mostrava
pertinente à hipótese. Então, forçá-lo a executar procedimento que desrespeite
à sua razão equivale a violar um sistema constitucional que prima pela
liberdade, autonomia e dignidade profissionais. Mais que isso: É admitir um
nítido atentado contra a vida.

Não há fronteiras quanto à
judicialização da saúde quando o direito da pessoa humana está escorado em
premissas constitucionais. Contudo, este limite se exaure quando a decisão do
estado-juiz se sobrepõe à autonomia profissional do médico, em total ofensa ao
estado de direito.

Giovanna Trad, advogada, sócia do Trad & Cavalcanti, membro da Comissão de Direito Médico do
Conselho Federal da OAB
, presidente
da Comissão de Biodireito da OAB/M
S.

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