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Direito Tributário

A importância do Diagnóstico Fiscal na Saúde das Empresas Médicas.

Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
29 de março de 2020
Atualizado em 22 de setembro de 2026
5 min de leitura

Diante de
um cenário de recessão econômica em que é mais difícil para as empresas elevar
receitas, é crucial saber cortar custos com segurança. E os custos tributários,
via de regra, ocupam as primeiras posições. Contudo, **economizar tributos **não é tarefa simples, exigindo profundo
conhecimento das peculiaridades de cada negócio, dos limites da licitude e da
complexa legislação tributária.

Nesse
contexto, especificamente voltando nossas atenções para as particularidades
relacionadas à prestação de serviços médicos, é preciso ter conhecimento das
formas de tributação sobre a prática da
atividade médica
, seja ela como autônomo seja por meio de uma pessoa
jurídica.

O primeiro
questionamento que surge é sobre a vantagem da abertura de empresa para o exercício da medicina. Isso porque a
maioria tem dúvidas sobre tributação incidente à sua atividade**. A abertura** **da empresa para prestar serviços médicos **para hospitais ou a
abertura de clínica médica para tributar como pessoa jurídica, pode ser
vantagem em relação ao trabalho autônomo.

A receita
advinda do exercício da medicina como autônomo será tributada pelo Imposto de
Renda, com base em uma tabela progressiva, que vai de 7,5 % a 27,5%, sendo
possível a utilização de livro caixa, e ainda sofrerá a incidência do Imposto
sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, que se dá através da cobrança de
um valor fixo anual.

Por outro
lado, a prestação de serviços médicos pode
se dar por intermédio de uma pessoa jurídica
, a par de estar sujeita a
incidência de mais tributos, requer atenção especial no tocante ao nascimento
da empresa propriamente, ou seja, qual a roupagem societária que ela assumirá
quando da elaboração do contrato social, vez que pode se dar de várias formas,
mas as mais manejadas na atividade médica são as seguintes: i) sociedade
empresária sob o regime de sociedade limitada; ii) sociedade simples; iii) e
sociedade simples sob a forma de sociedade limitada.

Importante salientar que atualmente o exercício da medicina sob o manto de uma pessoa jurídica, sem sócio, se dá por meio da sociedade limitada unipessoal. A EIRELI, que a Receita Federal chegou a admitir para o médico (Solução de Consulta nº 272 – Cosit – Data 26 de setembro de 2014), foi extinta: a Lei 14.195/2021 transformou as EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais.

Seja qual for a forma de constituição da pessoa jurídica (sociedade limitada unipessoal, sociedade simples ou sociedade empresária), enquadrando-se ela como micro ou pequena empresa, poderá optar pela tributação pelo regime do Simples Nacional. O antigo Anexo VI da LC 123 de 2006 foi revogado pela LC 155/2016, com efeitos desde 2018. Hoje, a prestação de serviços médicos é tributada pelo Anexo III quando a folha de salários (incluídas as retiradas de pró-labore) corresponde a pelo menos 28% da receita bruta dos 12 meses anteriores — o chamado fator R — e pelo Anexo V quando fica abaixo disso (art. 18, §§ 5º-B, XIX, 5º-M e 24, da LC 123/2006). Na primeira faixa (receita bruta de até R$ 180 mil em 12 meses), a alíquota nominal é de 6% no Anexo III e de 15,5% no Anexo V, e sobe conforme o faturamento.

A grande
maioria dos médicos tem suas empresas enquadradas no Lucro Presumido. Neste
método, as empresas são tributadas em 11,33% sobre 32% do seu faturamento,
considerando tributos federais e mais 5% de ISSQN (lembrando que as sociedades
simples compostas unicamente por médicos e que não tenham caráter empresarial
podem pagar um valor fixo anual por número de sócios). Além do percentual
incidente sobre o faturamento, as clínicas médicas pagam mais 27,8% sobre o
valor da folha de pagamento bruta, referente ao INSS Patronal.

Como podemos observar, a comparação depende do fator R. No Anexo V, o percentual do Simples Nacional já começa maior do que uma clínica pagaria se fosse do lucro presumido – 15,5% do Simples versus 11,33% do lucro presumido (mais 5% de ISSQN ou ISS fixo anual); no Anexo III, começa em 6%. Em qualquer caso, o percentual do Simples Nacional engloba também o INSS – Patronal, economizando os 27,8% incidentes sobre a folha de pagamento da empresa que usa essa modalidade.

Nossa
legislação tributária garante a algumas clínicas médicas, optantes pelo regime
do lucro presumido, que prestam “serviços hospitalares” o benefício da
tributação com bases de cálculo reduzidas, onde o cálculo do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é feito com base em 8% e 12%,
respectivamente, e não com base em 32% do total das receitas. Tal benefício
representa uma redução de até 75% do valor a ser pago a título dos mencionados
tributos.

Portanto,
os médicos devem tomar muito cuidado ao fazer a opção da modalidade de
tributação de suas empresas. Sem dúvida é uma decisão importante para manter a
empresa saudável, pois são diversas variantes a ser consideradas para escolha
do regime de tributação menos severo com vistas à redução do custo tributário.

Flávio Nogueira Cavalcanti, advogado
tributarista, sócio do Trad & Cavalcanti.

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