A importância do Diagnóstico Fiscal na Saúde das Empresas Médicas.
Diante de um cenário de recessão econômica em que é mais difícil para as empresas elevar receitas, é crucial saber cortar custos com segurança. E os custos tributários, via de regra, ocupam as primeiras posições. Contudo, economizar tributos não é ta
Dr. Flávio Nogueira Cavalcanti
Diante de
um cenário de recessão econômica em que é mais difícil para as empresas elevar
receitas, é crucial saber cortar custos com segurança. E os custos tributários,
via de regra, ocupam as primeiras posições. Contudo, **economizar tributos **não é tarefa simples, exigindo profundo
conhecimento das peculiaridades de cada negócio, dos limites da licitude e da
complexa legislação tributária.
Nesse
contexto, especificamente voltando nossas atenções para as particularidades
relacionadas à prestação de serviços médicos, é preciso ter conhecimento das
formas de tributação sobre a prática da
atividade médica, seja ela como autônomo seja por meio de uma pessoa
jurídica.
O primeiro
questionamento que surge é sobre a vantagem da abertura de empresa para o exercício da medicina. Isso porque a
maioria tem dúvidas sobre tributação incidente à sua atividade**. A abertura** **da empresa para prestar serviços médicos **para hospitais ou a
abertura de clínica médica para tributar como pessoa jurídica, pode ser
vantagem em relação ao trabalho autônomo.
A receita
advinda do exercício da medicina como autônomo será tributada pelo Imposto de
Renda, com base em uma tabela progressiva, que vai de 7,5 % a 27,5%, sendo
possível a utilização de livro caixa, e ainda sofrerá a incidência do Imposto
sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, que se dá através da cobrança de
um valor fixo anual.
Por outro
lado, a prestação de serviços médicos pode
se dar por intermédio de uma pessoa jurídica, a par de estar sujeita a
incidência de mais tributos, requer atenção especial no tocante ao nascimento
da empresa propriamente, ou seja, qual a roupagem societária que ela assumirá
quando da elaboração do contrato social, vez que pode se dar de várias formas,
mas as mais manejadas na atividade médica são as seguintes: i) sociedade
empresária sob o regime de sociedade limitada; ii) sociedade simples; iii) e
sociedade simples sob a forma de sociedade limitada.
Importante
salientar que atualmente o exercício da medicina sob o manto de uma pessoa
jurídica, sem sócio, pode se dar por meio de EIRELI, tendo a Receita Federal recentemente manifestado que um
médico pode constituir uma EIRELI, sujeitando-se à tributação das pessoas
jurídicas (Solução de Consulta nº 272 – Cosit – Data 26 de setembro de 2014).
Seja qual
for a forma de constituição da pessoa jurídica (EIRELI, Sociedade Simples ou
Sociedade Empresária), enquadrando-se ela como micro ou pequena empresa, poderá
optar pela tributação pelo regime do Simples Nacional. A prestação de serviços
médicos está sujeita a tabela veiculada pelo Anexo VI da LC 123 de 2006, na
qual o percentual a ser aplicado sobre o faturamento começa com 16,93% – para
faturamento até R$ 15 mil mensais médios – e vai até 22,45 %- para empresas que
faturam até 300 mil mensais médios.
A grande
maioria dos médicos tem suas empresas enquadradas no Lucro Presumido. Neste
método, as empresas são tributadas em 11,33% sobre 32% do seu faturamento,
considerando tributos federais e mais 5% de ISSQN (lembrando que as sociedades
simples compostas unicamente por médicos e que não tenham caráter empresarial
podem pagar um valor fixo anual por número de sócios). Além do percentual
incidente sobre o faturamento, as clínicas médicas pagam mais 27,8% sobre o
valor da folha de pagamento bruta, referente ao INSS Patronal.
Como
podemos observar, o percentual do simples nacional já começa maior do que uma
clínica pagaria se fosse do lucro presumido – 16,93% do simples versus 11,33 %
do lucro presumido (mais 5% de ISSQN ou ISS fixo anual). No entanto, o
percentual do simples nacional engloba também o INSS – Patronal, economizando
os 27,8% incidentes sobre a folha de pagamento da empresa que usa essa modalidade.
Nossa
legislação tributária garante a algumas clínicas médicas, optantes pelo regime
do lucro presumido, que prestam “serviços hospitalares” o benefício da
tributação com bases de cálculo reduzidas, onde o cálculo do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é feito com base em 8% e 12%,
respectivamente, e não com base em 32% do total das receitas. Tal benefício
representa uma redução de até 75% do valor a ser pago a título dos mencionados
tributos.
Portanto,
os médicos devem tomar muito cuidado ao fazer a opção da modalidade de
tributação de suas empresas. Sem dúvida é uma decisão importante para manter a
empresa saudável, pois são diversas variantes a ser consideradas para escolha
do regime de tributação menos severo com vistas à redução do custo tributário.
Flávio Nogueira Cavalcanti, advogado
tributarista, sócio do Trad & Cavalcanti.
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